Por meio da Lei nº 17.692/2023 (DOESP
de 26/05/2023), revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica,
instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.
Assim, no âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
a) R$ 1.550,00, para os trabalhadores domésticos, cuidadores de idosos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores,
contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de
logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços
administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e
materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas
da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros,
cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de
preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal
e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores,
encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores,
trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de
telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de
telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de
máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
b) R$ 1.550,00, para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de
transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores
de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.
A Lei nº 17.692/2023 entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação, ou seja, em 01/06/2023.
Fonte: Editorial Cenofisco
26/05/2023
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