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RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

19/10/2021

 

RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 24/05/2018, seção 1, página 20)  

Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

Histórico de alterações

(Alterado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 141, de 06 de julho de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 143, de 11 de dezembro de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 145, de 11 de junho de 2019)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 147, de 28 de junho de 2019)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 148, de 02 de agosto de 2019)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 150, de 03 de dezembro de 2019)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 156, de 29 de setembro de 2020)
(Retificado(a) em 27 de novembro de 2020)
(Retificado(a) em 24 de março de 2021)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021)

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no exercício das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e dá outras providências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

TÍTULO I
DA PARTE GERAL

CAPÍTULO II
DO SIMPLES NACIONAL

Seção IX
Da Exclusão

Subseção III
Dos Efeitos da Exclusão de Ofício

 

Art. 84. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

IV - a partir do próprio mês em que incorridas, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)

h) se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

i) se for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

j) se for constatado que a empresa, de forma reiterada, não emite documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto nos arts. 59 a 61 e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 106; e

k) se for constatado que a empresa, de forma reiterada, deixa de incluir na folha de pagamento ou em documento de informações exigido pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, informações sobre o segurado empregado, o trabalhador avulso ou o contribuinte individual que lhe presta serviço;

 

CONCLUSÃO: Este artigo 84 da Resolução CGSN 140 de 2018 trata da exclusão por oficio quando constatado, pelo fisco, na infração de qualquer um dos itens do Inciso IV, portanto a Consistem solicita aos senhores clientes que estejam atentos aos itens, pois nós não poderemos impedir ou atrapalhar qualquer ato de fiscalização dos entes federativos, seja eles federal, estadual ou municipal.

 

Walter Baquero.

Analista fiscal.

 




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