A Resolução CGSN nº 164/2022 alterou a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o SIMPLES Nacional, para autorizar, excepcionalmente, a regularização de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo SIMPLES Nacional até 31/03/2022, pelas empresas já constituídas que formalizarem a opção, até 31/01/2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123/2006.
Apesar de o prazo de regularização de pendências para adesão ao SIMPLES Nacional ter sido prorrogado até 31/03/2022, as empresas devem formalizar a solicitação até 31/01/2022.
Assim, ressaltamos que não haverá prorrogação do prazo de adesão, pois trata-se de dispositivo previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
A empresa deve fazer a opção dentro do prazo (até 31/01/2022) e buscar regularizar as suas pendências o quanto antes, para que a sua opção seja validada e ele possa usufruir dos benefícios do regime.
Para a regularização de pendências com a Receita Federal do Brasil (RFB) ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não é necessário que o contribuinte se dirija a uma unidade da Receita Federal, pois a regularização poderá ser feita pela internet, no Portal do SIMPLES Nacional: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cobrancas-e-intimacoes/orientacoes-para-regularizacao-de-pendencias-simples-nacional
Para regularizar pendências cadastrais, o contribuinte deverá acessar o portal da Resedim: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim
Na hipótese de regularização de pendências com os Estados, Distrito Federal e Municípios, o contribuinte deve se dirigir à Administração Tributária responsável.
Fonte: Editorial Cenofisco
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