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LUCRO E DIVIDENDOS DISTRIBIDO NAS PESSOAS JURIDICAS.

08/08/2020

Não se trata simplesmente de partilhar os ganhos das operações entre os sócios. Observar algumas regras é importante para evitar decisões equivocadas, que podem diminuir a remuneração do empresário.

1- O que é a distribuição de lucros e qual é a diferença entre ela e o pró-labore?

R.: A distribuição dos lucros é a remuneração paga aos sócios pelo capital investido na empresa e pelos riscos assumidos no negócio. Enquanto o pró-labore só é pago ao sócio administrador, porque pressupõe um trabalho, a distribuição de lucros vale para todos os investidores. O montante é isento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciária, uma vez que receita e lucro bruto já foram tributados.

2- Como é feito o cálculo da distribuição de lucros?

R.: O que se distribui é o lucro líquido, o resultado da seguinte operação: receita – despesa = lucro bruto à lucro bruto – tributos = lucro líquido.

3- Quanto cada sócio deve receber?

R.: Os sócios recebem de acordo com a participação deles no capital, especificada no contrato social. Podemos tomar como exemplo uma empresa que foi constituída com R$ 200 mil de capital social. Um dos sócios investiu R$ 50 mil. Logo, ele deve receber 25% do lucro. “Há a possibilidade de a distribuição ser feita de forma desproporcional à participação dos sócios, desde que essa condição esteja prevista no contrato social, tenha sido aprovada em ata de Assembleia Geral Ordinária dos sócios e não seja de 100% para apenas um dos sócios”, afirma o vice-presidente de Assuntos Legislativos do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul (SESCON-RS), Maurício Gatti.

 

4- Qual é a diferença entre os modelos de tributação de lucro real e de lucro presumido?

R.: O lucro real é calculado com base nos resultados reais alcançados pela empresa. Já o lucro presumido é uma estimativa feita sobre o faturamento. No primeiro caso, os tributos incidem sobre o lucro apurado e, se houver prejuízo, a empresa é dispensada do recolhimento desses tributos. No lucro presumido, considera-se uma margem de lucro pré-fixada – de acordo com a atividade da empresa. Os tributos serão calculados sobre a margem presumida, o que significa que se o negócio apresentar prejuízo será preciso pagar imposto mesmo assim.

5- Quais são as regras de distribuição de lucros das empresas Simples?

R.: Os lucros das micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, também são isentos de impostos. “Mas assim como acontece no modelo do lucro presumido, é preciso respeitar a margem pré-fixada por lei, conforme a área de atuação. A isenção está calcada na contabilidade, então, para aumentar essa porcentagem sem ser tributada, a empresa deve evidenciar o lucro na escrituração contábil”, diz a vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Lucélia Lecheta.

6- Quem define a frequência com que é feita a distribuição de lucros?

R.: A periodicidade deve ser definida no contrato social da empresa: pode ser mensal, trimestral, semestral ou anual. Se não houver esse registro, a distribuição será feita uma vez ao ano, após o encerramento do balanço. “É importante ressaltar que, para a distribuição de lucros ser valida, o balanço tem que apontar lucro disponível sobre o qual a tributação já tenha sido paga”, afirma Gatti.

7- A empresa que estiver com tributos em atraso pode distribuir os lucros?

R.: Não. De acordo com a legislação, as empresas com débitos de tributos federais, sejam eles em conta corrente, sejam para com a Dívida Ativa da União, sejam para com o Instituto Nacional do Seguro Social não podem distribuir quaisquer dividendos a seus acionistas. Assim como não podem dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. Contudo, se a empresa optar pelo parcelamento dos tributos, ou seja, a negociação dos tributos em atraso, a distribuição pode voltar a acontecer.

8- Em qual situação a distribuição de lucros deixa de ser isenta?

R.: Se a empresa fizer uma distribuição de lucro acima das margens pré-fixadas na legislação e não demonstrar esse lucro na contabilidade, essa remuneração devera ser tributada.

William Gavaldão                                                                                          RHOMA Contabilidade,

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05/04/2024 Salários - Pagamento dos salários relativos ao mês de março/2024 (inciso I, art. 14 da Instrução Normativa GM/MTP nº 2/2021).
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15/04/2024 DCTFWeb - Transmissão de informações relativas aos fatos geradores ocorridos na competência março/2024 (art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021).
15/04/2024 eSocial - Transmissão dos eventos periódicos, relativo à folha de pagamento, competência março/2024 (Portaria Conjunta nº 71/2021)
15/04/2024 Previdência Social - Contribuintes Individuais/Facultativos - Contribuições previdenciárias relativas à competência março/2024, devidas pelos contribuintes individuais e facultativos.
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19/04/2024 IRRF - IRRF relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de março/2024, incidentes sobre rendimentos sujeitos à apuração mensal do imposto (art. 70, I, "e", da Lei nº 11.196/05, alterado pelo art. 38 da Lei Complementar nº 150/15).
19/04/2024 Retenção CSLL/COFINS/PIS/ PASEP Serviços - Contribuições relativas aos fatos geradores ocorridos no mês de março/2024, incidentes sobre serviços prestados às pessoas jurídicas por outras pessoas jurídicas (art. 35 da Lei nº 10.833/03, com redação dada pelo art. 24 da Lei nº 13.137/15).
19/04/2024 DCTF - DCTF mensal relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro/2024, inclusive para eventos especiais ocorridos no referido mês (art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/21).
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25/04/2024 PIS/PASEP Demais Empresas - Contribuição relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de março/2024 devida pelas demais pessoas jurídicas (art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/09).
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30/04/2024 CSLL Trimestral - 1ª quota da CSLL relativa ao 1º trimestre/2024 devida pelas pessoas jurídicas optantes pela apuração trimestral do lucro real e pelo lucro presumido ou arbitrado (art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17).
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