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Coronavírus altera contratos de locação de imóveis

22/04/2020

A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) foi declarada pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março e, desde então, a situação tem sido responsável por gerar novas demandas jurídicas diariamente

A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) foi declarada pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março e, desde então, a situação tem sido responsável por gerar novas demandas jurídicas diariamente. O vírus afetou a saúde, o turismo, o trabalho, a economia e, consequentemente, as relações contratuais. Entre essas relações, as do setor imobiliário são as mais comuns. Por conta da crise causada pela doença, muitos cidadãos e empresas têm encontrado dificuldades para manter compromissos contratuais já estabelecidos. No ramo imobiliário, a renegociação aparenta ser a melhor alternativa para locações comerciais em tempos de Covid-19.

Normalmente, os contratos de locação de imóveis, de qualquer natureza, passam por reajuste a cada 12 meses. A primeira mudança que o coronavírus trouxe para esse contexto, foi de que os contratos que estão vencendo agora não passarão pelo reajuste anual. Segundo o advogado especialista em Direito Imobiliário Luis Rodrigo Almeida, praticamente todas as negociações estão buscando a suspensão dessa correção por causa da crise. "Existe uma flexibilidade do proprietário em abrir mão dessa correção em alguns casos. Quando não há, a discussão vai para o Judiciário. Mas ainda não vi decisão do Poder Judiciário pós Covid-19 à respeito de reajuste", esclarece.

Além disso, a pandemia trouxe uma série de questionamentos quanto à renegociação de contratos já existentes. Nesse caso, existe previsão legal para caso fortuito e força maior que, como Almeida explica, são aqueles casos em que algo alheio às partes envolvidas no contrato acontece e impede que as obrigações sejam cumpridas. No atual cenário, em que o comércio de algumas cidades gaúchas está fechado há, pelo menos, duas semanas, por decreto público, é comum que os comerciantes não tenham renda para continuar pagando o valor integral do aluguel. Por estar sendo obrigada a fechar esse comércio, a pessoa terá de buscar a exclusão das responsabilidades contratuais que não conseguirá cumprir.

Almeida ressalta que, para usar caso fortuito e força maior como instituto jurídico para buscar a isenção dessas responsabilidades, existem regras. "Primeiro, deve ser um fato necessário, como o do exemplo de um comércio fechado por ordem pública. Segundo, para excluir a responsabilidade dessa pessoa, ela não pode ter dado causa. Por exemplo, se ela já devia aluguel antes dessa crise, ela não vai estar protegida por nada disso", contextualiza o advogado.

A Lei do Inquilinato não traz condições específicas como a do coronavírus, mas prevê a possibilidade de negociar e buscar o equilíbrio financeiro entre as partes envolvidas, que é o que tem acontecido com as locações comerciais. Almeida conta que, normalmente, o inquilino procura o proprietário para fazer essa renegociação. O advogado afirma que é comum que se busque suspender parte do pagamento ou o pagamento todo para, ao final da crise, voltar a pagar novamente.

Para locações residenciais, o cenário não é muito diferente, ainda que seja pouco comum. "A pessoa precisaria demonstrar que perdeu renda, seja por ser um profissional liberal, prestador de serviço ou autônomo, e que ela não consegue pagar", explica.

Para imobiliária gaúcha, 25% dos clientes já falam em renegociação

A psicóloga e comerciária Johanna Petry Vaz teve sua situação financeira negativamente afetada desde o decreto que fechou seu estabelecimento em Porto Alegre. Ela sugeriu uma negociação para o valor do aluguel do último mês em que o comércio funcionou e a proposta foi bem recebida pelo proprietário. "Ambas as partes tiveram empatia e consideração frente ao atual cenário. Acredito que o bom senso e a transparência sempre são fatores facilitadores em qualquer situação e, nessa específica, não foi diferente", declara.

Johanna faz parte da lista de clientes da Imobiliária Coliseu, no Centro da Capital, que optou por renegociar os contratos de locação comercial. "Desde o início da pandemia, 25% dos clientes já entraram em contato para renegociação. Todos os contratos de locação comercial da imobiliária estão sendo renegociados. Novas locações comerciais tiveram pouca procura e locações residenciais, menos procura ainda", relata o diretor de Novos Negócios da imobiliária, Sérgio Canarim.

Ele conta que as alterações feitas nos valores são referentes apenas ao aluguel desse primeiro mês. "Optamos por não negociar os valores para os meses seguintes e ir negociando cada mês de acordo com o que for acontecendo durante o período de isolamento social. Tentamos chegar em um número comum entre o que é pedido pelo inquilino e o preço cheio."

No caso da Johanna, o valor do aluguel foi ajustado em consideração apenas aos dias em que a loja ficou aberta. Mas a comerciária se preocupa com o que acontecerá nos próximos meses. "As lojas do comércio fechadas não geram receita e não gerando receita não há dinheiro para arcar com os compromissos, inclusive o aluguel", pondera.

Contratos de outras naturezas também correm riscos

Além dos contratos de locação de imóveis, contratos de prestação de serviços, eventos, fornecimento de produtos e compras de empresas são exemplos de outras naturezas que também serão afetadas pelo coronavírus. Para o advogado especializado em Direito dos contratos e contratos empresariais Fernando Zanotti Schneider, todos os contratos serão afetados.

O advogado especializado em Direito Civil e Direito do Entretenimento Marco Antonio Bezerra Campos defende que a finalidade dos contratos é a estabilidade das relações jurídicas e sociais."Uma situação como a pandemia, na qual muitas das relações foram impactadas por normas excepcionais, faz com que seja jurídico rever o cumprimento das obrigações contratuais nesse período. Haverá um repactuamento com o cumprimento das obrigações quando a situação fática voltar ao normal", afirma.

Nesses casos, a solução é a Teoria da Imprevisão. "Ela prevê o caso fortuito ou força maior, os quais tornam as resoluções de contratos impossíveis, ocasionando a extinção dos seus efeitos e, dentro do possível, a restituição das partes ao estado anterior", explica o advogado especialista em Direito Empresarial e Direito Tributário Laury Ernesto Koch. Ele aponta, ainda, que esse instituto jurídico pode ser usado apenas quando o fato for extraordinário e imprevisível, ocasionando onerosidade excessiva para uma das partes.

Segundo Schneider, o Código Civil é pautado pela boa-fé objetiva e essas renegociações devem ser feitas dentro do limite da boa-fé. Ele atenta para a possibilidade de oportunismo. "Uma rede de farmácias, por exemplo, não teria argumento nesse sentido porque não pode falar que o faturamento vai cair, diferente de uma rede de restaurante com lojas físicas", argumenta.

"A renegociação extrajudicial desses contratos, pautada no princípio da boa-fé e no bom senso das partes envolvidas, é o caminho mais indicado a se seguir, buscando garantir o equilíbrio financeiro do contrato, evitando os riscos para ambas as partes", defende Koch. Ele explica que a aplicação do caso fortuito e força maior deve ser feita de forma adequada a salvaguardar a saúde financeira das partes envolvidas. "O ideal é suspender a eficácia de alguma cláusula, com intervenção mínima, mantendo-se hígidos e perfeitos os atos jurídicos", complementa.

Já Campos ressalta a importância de registrar tudo. "Documentar toda renegociação para deixar expresso o que foi recontratado pelas partes é o mais importante para o prosseguimento tranquilo da relação contratual no período pós-pandemia." A renegociação não necessariamente precisa acontecer com a participação de um advogado, mas é importante que as partes envolvidas entrem em um consenso por escrito. Assim, os efeitos da pandemia podem ser minimizados durante os meses de crise e isolamento social.

Fonte: Jornal do Comércio


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Calendário das Obrigações - Abril

05/04/2024 Previdência Social - MEI - Contribuições previdenciárias relativas à competência março/2024 descontada do trabalhador a serviço do MEI (artigo 105-A da Resolução CGSN 140/2018).
05/04/2024 Salários - Pagamento dos salários relativos ao mês de março/2024 (inciso I, art. 14 da Instrução Normativa GM/MTP nº 2/2021).
12/04/2024 EFD - Contribuições (PIS/PASEP, COFINS e CPRB) - EFD-Contribuições para o PIS/PASEP, COFINS e contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro/2024 pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido e arbitrado inclusive para eventos especiais ocorridos no referido mês (art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/12).
15/04/2024 DCTFWeb - Transmissão de informações relativas aos fatos geradores ocorridos na competência março/2024 (art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021).
15/04/2024 eSocial - Transmissão dos eventos periódicos, relativo à folha de pagamento, competência março/2024 (Portaria Conjunta nº 71/2021)
15/04/2024 Previdência Social - Contribuintes Individuais/Facultativos - Contribuições previdenciárias relativas à competência março/2024, devidas pelos contribuintes individuais e facultativos.
19/04/2024 SIMPLES Doméstico - Recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico referente ao mês de março/2024 (Lei Complementar nº 150/15; Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822/15; art. 15 da Lei nº 8.036/1990).
19/04/2024 IRRF - IRRF relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de março/2024, incidentes sobre rendimentos sujeitos à apuração mensal do imposto (art. 70, I, "e", da Lei nº 11.196/05, alterado pelo art. 38 da Lei Complementar nº 150/15).
19/04/2024 Retenção CSLL/COFINS/PIS/ PASEP Serviços - Contribuições relativas aos fatos geradores ocorridos no mês de março/2024, incidentes sobre serviços prestados às pessoas jurídicas por outras pessoas jurídicas (art. 35 da Lei nº 10.833/03, com redação dada pelo art. 24 da Lei nº 13.137/15).
19/04/2024 DCTF - DCTF mensal relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro/2024, inclusive para eventos especiais ocorridos no referido mês (art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/21).
19/04/2024 FGTS - Depósito relativo à remuneração de março/2024. (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). - FGTS Digital
19/04/2024 Previdência Social - Empresa e Produção Rural - Contribuições previdenciárias, relativas à competência março/2024, devidas pela empresa (art. 6º da Lei nº 11.933/09) e aquelas relativas à comercialização da produção rural, referente aos fatos geradores do mês de março/2024 (art. 30 da Lei nº 8.212/91).
19/04/2024 Previdência Social Retenção 11% - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá recolher 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, referente a competência março/2024 (art. 31 da Lei nº 8.212/91).
19/04/2024 Previdência Social Receita Bruta - Contribuição incidente sobre a receita bruta (arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546/11), em substituição às contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, referente aos fatos geradores do mês de março/2024.
22/04/2024 SIMPLES Nacional (DAS) - Tributos devidos sobre a receita bruta do mês de março/2024, pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo sistema SIMPLES Nacional (art. 40 da Resolução CGSN nº 140/18).
22/04/2024 DAS-MEI - Tributos devidos pelo Microempreendedor Individual - MEI optante pelo sistema SIMEI em relação ao mês de março/2024 (art. 104 da Resolução CGSN nº 140/18).
22/04/2024 PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional relativo ao período de apuração de março/2024 (art. 38 da Resolução CGSN nº 140/18).
25/04/2024 COFINS Demais Empresas - Contribuição relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de março/2024, devida pelas demais pessoas jurídicas (art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/09).
25/04/2024 PIS/PASEP Demais Empresas - Contribuição relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de março/2024 devida pelas demais pessoas jurídicas (art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.933/09).
25/04/2024 PIS/PASEP Folha de Pagamento - Contribuição relativa aos fatos geradores ocorridos no mês março/2024 devida pelas entidades sem fins lucrativos e pelas cooperativas (arts. 13 e 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/01).
30/04/2024 Parcelamento de Débitos do SIMPLES Nacional - Pagamento relativo à parcela mensal devida referente ao mês de março/2024, relativo ao parcelamento consolidado do Simples Nacional nos termos das Instruções Normativas nºs 767/07, 902/08, 1.508/14, 1.677/16 e 1.713/17, Resolução CGSN nº 132/16 e Portaria PGFN nº 1.110/16.
30/04/2024 IRPJ Trimestral - 1ª quota do IRPJ relativo ao 1º trimestre/2024 devido pelas pessoas jurídicas optantes pela apuração trimestral do lucro real e pelo lucro presumido ou arbitrado (art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17).
30/04/2024 CSLL Trimestral - 1ª quota da CSLL relativa ao 1º trimestre/2024 devida pelas pessoas jurídicas optantes pela apuração trimestral do lucro real e pelo lucro presumido ou arbitrado (art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17).
30/04/2024 REFIS - Pagamento relativo à parcela mensal devida referente ao mês de março/2024 ou na prestação do parcelamento alternativo (Lei nº 9.964/00).
30/04/2024 PAES (REFIS II) - Pagamento relativo à parcela mensal devida referente ao mês de março/2024, relativo ao Parcelamento Especial (PAES) (Lei nº 10.684/03).
30/04/2024 PAEX (REFIS III) - Pagamento relativo à parcela mensal devida referente ao mês de março/2024, relativo ao Parcelamento Excepcional (PAEX) (Medida Provisória nº 303/06).