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Resumo da MP 927 de 22 de Março de 2020

23/03/2020

O Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 que instituiu o estado de calamidade pública vai até 31 de dezembro de 2020.
Nesta MP 927 o Presidente da Republica, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição Federal de 1988, dotou as medidas trabalhistas a serem adotadas pelas empresas para enfrentamento do estado de calamidade pública citado no DL nº 6. Entre estas medidas estão instituídas as seguintes medidas:

• O Teletrabalho;

• A antecipação de férias individuais:
 não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
 poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
 Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual por escrito.
 Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavirus (covid19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
 Para fins de férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no artigo 1º da Lei nº 4.749 de 12 de agosto de 1965.
 O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao inicio do gozo das férias, não aplicável o disposto no artigo 145 da CLT, aprovado pelo Decreto Lei nº 5.454 de 1943.

• A concessão de férias coletivas;
 Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá , a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1943.
 Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.


• O banco de horas;
 Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
 A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
 A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

• Da suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
 Durante o estado de calamidade pública fixa suspensa a exigência da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais.
 Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares poderão ser realizados no prazo de sessenta dias contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.
 O exame médico demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

• O direcionamento do trabalhador para qualificação;
 Durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

• O diferimento do recolhimento do FGTS;
 Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
 O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de atualização, da multa e dos encargos previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990.
 O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no item, serão quitados em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no aput do artigo 15 da Lei nº 8.036 de 1990.
 Para usufruir da prerrogativa prevista item, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do artigo 32 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 e no Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999.

Desta forma, pedimos aos clientes que procedam acordos com seus empregados para enfrentar os estado de calamidade pública pelas empresas, dentro dos termos da MP 927. Não houve suspensão do Contrato de Trabalho, há somente a suspensão para empresas que promoverem cursos de qualificação profissional para seus empregados, promovidos por entidades da classe representativa e mediante o fornecimento de ajuda de custo, não salarial, para os empregados participantes.

Walter Baquero.




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