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PORTARIA Nº 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020

23/03/2020

Diário Oficial da União

Publicado em: 20/03/2020 | Edição: 55-F | Seção: 1 - Extra | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a condição de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19) e a necessidade premente de envidar todos os esforços em reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos leves na rede de atenção primária à saúde e dos casos graves na rede de urgência/emergência e hospitalar; e

Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia do coronavírus (covid-19) previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Fica declarado, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).

Art. 2º Para contenção da transmissibilidade do covid-19, deverá ser adotada como, medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quartorze) dias.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com sintomas respiratórios a apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, desde que seja confirmado por atestado médico.

Art. 3º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

§ 1º O atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 2º Para emissão dos atestados médicos de que trata o § 1º, é dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.

§ 3º Para as pessoas assintomáticas que residem com a pessoa sintomática será possível a emissão de novo atestado médico de isolamento caso venham a manifestar os sintomas respiratórios previstos no parágrafo único do art. 2º ou tenham resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

§ 4º A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pela pessoa sintomática:

I - termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020; e

II - termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço, nos termos do Anexo.

Art. 4º As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e outros com concentração próxima de pessoas .

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA


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05/04/2024 Salários - Pagamento dos salários relativos ao mês de março/2024 (inciso I, art. 14 da Instrução Normativa GM/MTP nº 2/2021).
12/04/2024 EFD - Contribuições (PIS/PASEP, COFINS e CPRB) - EFD-Contribuições para o PIS/PASEP, COFINS e contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro/2024 pelas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido e arbitrado inclusive para eventos especiais ocorridos no referido mês (art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/12).
15/04/2024 DCTFWeb - Transmissão de informações relativas aos fatos geradores ocorridos na competência março/2024 (art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021).
15/04/2024 eSocial - Transmissão dos eventos periódicos, relativo à folha de pagamento, competência março/2024 (Portaria Conjunta nº 71/2021)
15/04/2024 Previdência Social - Contribuintes Individuais/Facultativos - Contribuições previdenciárias relativas à competência março/2024, devidas pelos contribuintes individuais e facultativos.
19/04/2024 SIMPLES Doméstico - Recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico referente ao mês de março/2024 (Lei Complementar nº 150/15; Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822/15; art. 15 da Lei nº 8.036/1990).
19/04/2024 IRRF - IRRF relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de março/2024, incidentes sobre rendimentos sujeitos à apuração mensal do imposto (art. 70, I, "e", da Lei nº 11.196/05, alterado pelo art. 38 da Lei Complementar nº 150/15).
19/04/2024 Retenção CSLL/COFINS/PIS/ PASEP Serviços - Contribuições relativas aos fatos geradores ocorridos no mês de março/2024, incidentes sobre serviços prestados às pessoas jurídicas por outras pessoas jurídicas (art. 35 da Lei nº 10.833/03, com redação dada pelo art. 24 da Lei nº 13.137/15).
19/04/2024 DCTF - DCTF mensal relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro/2024, inclusive para eventos especiais ocorridos no referido mês (art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/21).
19/04/2024 FGTS - Depósito relativo à remuneração de março/2024. (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). - FGTS Digital
19/04/2024 Previdência Social - Empresa e Produção Rural - Contribuições previdenciárias, relativas à competência março/2024, devidas pela empresa (art. 6º da Lei nº 11.933/09) e aquelas relativas à comercialização da produção rural, referente aos fatos geradores do mês de março/2024 (art. 30 da Lei nº 8.212/91).
19/04/2024 Previdência Social Retenção 11% - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá recolher 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, referente a competência março/2024 (art. 31 da Lei nº 8.212/91).
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30/04/2024 IRPJ Trimestral - 1ª quota do IRPJ relativo ao 1º trimestre/2024 devido pelas pessoas jurídicas optantes pela apuração trimestral do lucro real e pelo lucro presumido ou arbitrado (art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17).
30/04/2024 CSLL Trimestral - 1ª quota da CSLL relativa ao 1º trimestre/2024 devida pelas pessoas jurídicas optantes pela apuração trimestral do lucro real e pelo lucro presumido ou arbitrado (art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17).
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