Prezado(a) Cliente,
Comunicamos que, a partir de janeiro de 2025, a Lei Complementar 123/2006, artigo 3º, inciso II, parágrafo 1º, entrarão em vigor as alterações promovidas pela Lei Complementar 214/2023, artigo 516, que impactam diretamente a tributação de rendimentos de aplicações financeiras realizadas por empresas enquadradas no regime do Simples Nacional. Além disso, será imprescindível o envio regular dos extratos mensais das aplicações financeiras para adequação às novas exigências fiscais.
Principais Alterações na Tributação:
1. Tributação Separada dos Rendimentos de Aplicações Financeiras:
o Os rendimentos oriundos de aplicações financeiras, como CDBs, fundos de investimento, LCIs, LCAs e outros instrumentos financeiros, passarão a ser tributados separadamente da receita bruta operacional da empresa.
o Essa tributação seguirá alíquotas específicas, progressivas e desvinculadas das faixas de receita do Simples Nacional.
2. Novas Obrigações de Declaração:
o As empresas deverão declarar mensalmente os rendimentos de aplicações financeiras, possivelmente por meio de um campo específico na DASN-SIMEI (Declaração Anual do Simples Nacional) ou outra obrigação acessória a ser regulamentada.
Necessidade de Envio dos Extratos Mensais:
Para garantir o cumprimento das novas obrigações e evitar inconsistências fiscais, será obrigatório o envio mensal dos extratos das aplicações financeiras realizadas pela sua empresa. Estes extratos serão essenciais p ...
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